- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 1001255-32.2017.5.02.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. BANCÁRIO. SÚMULA 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CAIXA EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 468, §2º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DA SÚMULA 296, I, DO TST E DO ART. 894, §2º, DA CLT. I . A 2ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que a reestruturação administrativa promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido pela Súmula 372, I, do TST, a qual também é aplicável na hipótese em que o empregado exerce a função de caixa bancário. Destacou, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a parte já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, por entender que a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, razão pela qual os arestos transcritos para confronto jurisprudencial não atendem ao comando do art. 894, §2º, da CLT. II . A decisão da Turma do TST encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, descrita na Súmula 372, I, do TST, no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. No caso concreto, o autor recebeu gratificação de função por mais de 15 anos, antes da sua supressão. III . A decisão também está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 anos. Precedente da SBDI-1/TST. IV . Com relação ao exercício da função de "caixa executivo" e ao enquadramento do autor na Súmula 372, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, embora o caixa executivo (caixa bancário) não exerça cargo de confiança nos moldes descritos na Súmula 102 do TST, o princípio da estabilidade financeira (que embasa a Súmula 372 do TST) aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de caixa, desde que auferida por período igual ou superior a dez anos, como no caso destes autos. Precedentes. A decisão da Turma está em harmonia em esse entendimento. V . Por fim, quanto à aplicação ao presente caso do art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, a Turma julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência deste TST no sentido de que, ante o princípio da irretroatividade, é inaplicável a Lei 13.467/2017 aos casos em que o requisito necessário à incorporação (exercício por mais de 10 anos da função gratificada) já havia sido implementado antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. Entende-se que a lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. É esse justamente o caso dos autos, no qual é incontroverso que o autor recebeu gratificação de função por mais de 15 anos, tendo ela sido suprimida em junho/2017. VI. Incidem, por consequência, os óbices da Súmula 296, I, do TST e do art. 894, §2º, da CLT a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. Irreprochável, portanto, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001255-32.2017.5.02.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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