JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001321-68.2010.5.02.0251

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001321-68.2010.5.02.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que " resta prejudicada a apreciação relativa à incidência dos juros sobre as diferenças brutas, vez que, ao autor, não houve condenação nesse sentido, não havendo falar em fórmula para aplicação de juros apenas sobre as diferenças a serem quitadas, excluindo-se, para tanto, os valores devidos a título de contribuição para a Petros .". De acordo com as premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST), o exame da matéria encontra-se prejudicado. A título de reforço argumentativo, registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentada no sentido de que mesmo nos casos em que o Tribunal Regional determina a incidência dos juros moratórios sobre o total bruto da condenação, sem a dedução das contribuições devidas à Petros, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados desta Corte. Assim, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados - artigos 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF - caso houvesse, seria apenas reflexa/indireta, o que não atende à disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001321-68.2010.5.02.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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