JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001332-60.2010.5.05.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001332-60.2010.5.05.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que " a contribuição devida à Petros é calculada de acordo com a faixa salarial da suplementação mensal do participante ". Acrescentou que " Da análise da planilha de cálculos homologados anexados ao laudo pericial se depreende que o perito utilizou percentuais de contribuição que são: 1,96%, 4,06% e 14,90%, conforme tabela de contribuição PETROS, demonstrando a metodologia utilizada para o cálculo da contribuição PETROS ". Asseverou que " na incidência dos juros de mora deve ser considerada a importância devida na totalidade dos valores apurados, sem a exclusão de quaisquer parcelas, ainda que se trate de verbas de natureza previdenciária, a teor da Súmula 200 do c.TST ". No caso presente, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. 2. GARANTIA DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO AUTOR E DA PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. As questões alusivas à "garantia de custeio", à formação da "reserva matemática", à "necessidade de contribuição por parte do Autor e da Patrocinadora, correspondentes às suas cotas-partes" e à "inexistência do direito a diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória", não foram objeto de debate na instância ordinária, razão pela qual não restaram analisadas pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001332-60.2010.5.05.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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