- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000336-44.2019.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em violação de normas jurídicas, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter condenado o Autor ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral, desconsiderando sua ilegitimidade passiva para a causa originária, por não ter sido sócio da pessoa jurídica empregadora do reclamante, ora Réu, e por não ter havido fraude na alteração havida no quadro societário da referida empresa. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por um dos sócios indicados na sentença transitada em julgado ( condenado subsidiariamente em relação à pessoa jurídica e solidariamente com os demais sócios ), sendo que a pretensão desconstitutiva foi direcionada tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo – inclusive condenadas solidariamente com o Autor – tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em maio de 2019, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000336-44.2019.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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