JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000842-42.2019.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000842-42.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, VIII, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), em que o Autor pretende a desconstituição de sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos quatro Reclamados. 2. O processo foi extinto no TRT por ausência de peças essenciais para o novo julgamento da lide originária, caso procedente o pleito desconstitutivo. O Autor impugna a decisão, argumentando que não foram indicadas com precisão quais as peças necessárias, que também poderiam ser facilmente acessadas por se tratar de processo eletrônico. 3. Ainda que superado o fundamento externado no acórdão recorrido, a presente ação rescisória não comporta processamento. A pretensão desconstitutiva, deduzida pelo terceiro Reclamado (pessoa física), foi direcionada tão somente em face do Reclamante. No entanto, não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que também as empresas integrantes do polo passivo da reclamação trabalhista tenham sido integradas ao novo processo (arts. 113, I e III, e 114 do CPC e Súmula 406, I, do TST). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação das litisconsortes passivas necessárias atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000842-42.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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