- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1001787-41.2018.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODAS AS RÉS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A pretensão da autora, ora agravante, é de desconstituição do acórdão proferido em sede de agravo de petição no processo matriz que, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenou-a solidariamente ao pagamento dos débitos trabalhistas vindicados pela exequente, ora ré. 2. Desse modo, dirigindo-se a pretensão rescisória contra a declaração de responsabilidade solidária que culminou no redirecionamento da execução contra a agravada, impunha-se a inclusão no polo passivo desta ação rescisória das demais pessoas jurídicas que compunham o grupo econômico, porquanto a procedência do pedido de corte rescisório teria repercussão em sua esfera jurídica, dado o direito de regresso disposto no art. 283 do Código Civil, agravando a situação das coobrigadas. 3. Todavia, a autora incluiu no polo passivo desta ação rescisória tão somente a exequente no processo matriz, em desatenção ao entendimento consubstanciado na Súmula n° 406, I, do TST. 4. Assim, embora fosse possível determinar à autora que providenciasse a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo da ação rescisória e incluir o pedido de citação de todos os litisconsortes, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 18 de junho de 2018, de modo que já transcorrido, in albis , o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação aos demais executados da demanda originária. 5. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001787-41.2018.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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