- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
TST – Agravo 0021177-47.2016.5.04.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TEMA REPETITIVO Nº 14. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. Na espécie, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, adotou o entendimento de que "Sem razão a autora ao alegar que o intervalo intrajornada de 1 hora é devido mesmo quando o elastecimento de jornada diária acima de seis horas for inferior ao disposto no art. 58, §1, da CLT. Aplica-se à hipótese, por analogia, a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT”. 3. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, incidindo os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021177-47.2016.5.04.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 22/03/2023.)
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