JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011264-11.2014.5.01.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0011264-11.2014.5.01.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts .1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo interno, ante a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto não houve impugnação dos fundamentos expendidos pela decisão agravada. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011264-11.2014.5.01.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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