- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0100191-47.2021.5.01.0266, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II, desta Corte Superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, sendo a parte pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Embora o art. 899, § 10, da CLT tenha isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, tal dispositivo não alcança as custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100191-47.2021.5.01.0266. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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