JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001652-89.2020.5.02.0604

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001652-89.2020.5.02.0604, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC. ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude da suspensão das audiências presenciais como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, o juiz de primeiro grau se valeu da faculdade de adotar o procedimento previsto no art. 335 do CPC, conforme autorizado pelo art. 6º do Ato GCGJT nº 11 de 23/4/2020, determinando a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão . Não tendo a reclamada observado o prazo assinalado pelo juiz, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. Além disso, nos termos do art. 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". No caso, o Regional consignou que a recorrente não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, deixando para alegar o suposto interesse em contestar de forma oral somente nas razões recursais. Logo, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa alegado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001652-89.2020.5.02.0604. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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