JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001178-41.2017.5.02.0211

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001178-41.2017.5.02.0211, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à estabilidade provisória da gestante durante o período do contrato de experiência, com prazo determinado. A Corte Regional concluiu que a reclamante não faz jus à estabilidade provisória, prevista no art . 10, II, "b", do ADCT. Entendeu que as partes ao celebrarem contrato de experiência estão cientes do seu termo, uma vez que é ínsito dos contratos a prazo a sua extinção com o advento do tempo. Entretanto, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a empregada tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência. Entendimento da Súmula nº 244, III, do TST ("a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado") . Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001178-41.2017.5.02.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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