JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000790-25.2020.5.12.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000790-25.2020.5.12.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (INCLUSIVE COVID-19) E CONTATO COM RESÍDUOS DE LIXO URBANO COM CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. CARACTERIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO PELA PERÍCIA. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO EM NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O reconhecimento, em perícia, do exercício de atividade insalubre, em grau máximo, decorrente do trabalho permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (inclusive Covid-19), além do contato com lixo urbano com características biológicas em ambiente hospitalar, a ensejar o enquadramento da autora na hipótese prevista na Súmula nº 448 do TST, reveste-se de contornos fáticos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito desta Instância Extraordinária, sob tal prisma. De outra parte, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, estabelecido pela prova técnica o direito à percepção de insalubridade em grau diverso daquele estabelecido em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert , para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, uma vez que a questão é afeta à norma de saúde e segurança do trabalhador, cujo direito é assegurado pelo Texto Constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF), não sujeito à negociação coletiva. Precedentes . Constatado que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do tema, tem-se por aplicável o óbice do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-25.2020.5.12.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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