- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000006-04.2022.5.06.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 1 – Hipótese em que o sindicato ajuizou ação postulando o percebimento, pelos técnicos em enfermagem do hospital reclamado, de adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia por COVID-19, mesmo sem laborarem em área de isolamento. 2 - A Constituição Federal Brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). 3 - A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, exige que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 4 - A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) afirma que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. 5 – O art. 189 da CLT, por sua vez, define atividades insalubres como aquelas que expõem trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. 6 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 7 – Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 8 – O contexto pandêmico não poderia ser abrangido pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, editada antes da ocorrência de tal evento. 9 - As atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde, no atendimento ao público durante esse período, se enquadram na norma regulamentadora que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000006-04.2022.5.06.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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