- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000889-44.2013.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do exequente para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Nos embargos de declaração, o exequente sustenta que os parâmetros de correção monetária e juros de mora foram fixados na fase de conhecimento. Afirma que há omissão no julgado quanto à inaplicabilidade da tese definida pelo STF na ADC 58 aos valores já recebidos pela parte nestes autos. Argumenta que a " considerando que já houve recebimento de parcela incontroversa "no tempo e modo oportunos" , suscita pronunciamento acerca do item (i) da decisão do STF, no sentido de que " . . . são reputados vál idos e não ensejarão qualquer rediscussão , em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos real izados uti l izando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. 3- No caso concreto , a Sexta Turma registrou que "o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária ), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem fixar o índice de correção monetária . A propósito, a sentença exequenda determinou: " O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, incidindo os juros sobre o capital corrigido . Aplicar-se-ão o art. 883 da CLT, o § 1° do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e a súmula n. 381 do C. TST. ." (fls. 877). 4- A determinação, no título executivo, de que os juros e/ou correção monetária sejam aplicados "nos termos do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91" não atrai a modulação (i) do STF na ADC 58, qual seja: "(i) são reputados válidos e nãoensejarãoqualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ;" A adoção "expressa" a que se refere a modulação diz respeito à adoção nominal da "TR", do"IPCAE"ou outro índice, e não menção à lei. 5- Logo, houve manifestação sobre a ausência de trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária, considerando que o título exequendo não estabeleceu expressamente o índice aplicável e o trânsito em julgado, conforme entendimento do STF, somente ocorre se fixados conjuntamente juros de mora e correção monetária. Portanto, ausente a acenada omissão. 6- No tocante à suposta omissão quanto à aplicação do item (i) da modulação do STF nessa ADC, consta nos autos que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutia o índice de correção monetária. Conforme decisão às fls. 3340 destes autos, o Juízo da execução determinou a liberação dos valores dos depósitos recursais, considerando o valor do crédito líquido incontroverso. 7- Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 8- Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda , incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 9- Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 10 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-44.2013.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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