- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101651-11.2016.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. APELO SUBMETIDO AO CRIVO DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Discute-se nos autos a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo autor, bem como a possibilidade de integração da parcela à sua remuneração. 3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a participação do empregado no custeamento das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1. 4. Para a hipótese em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em face da participação do empregado no custeio da parcela mesmo antes da inscrição da empresa no PAT. 5. Nesse passo, tem-se que a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, circunstância que impede o processamento do recurso de revista. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101651-11.2016.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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