- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102052-51.2016.5.01.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. SUPERVENIÊNCIA DE ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DA PARCELA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático-probatório constante nos autos, manteve a improcedência do pleito autoral quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação, registrando que a integração dos valores pagos a este título seria indevida porque sempre houve participação do autor no custeio da referida verba. Nesse contexto, diante da premissa estabelecida no julgado, de que sempre houve a participação do empregado no custeio do benefício, a acolhida da tese recursal em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista. Outrossim, tendo em vista os fatos narrados no acórdão regional, observa-se que nunca houve adesão ao contrato de trabalho do empregado de um regramento que dispusesse acerca do auxílio-alimentação sob a natureza salarial, já que, uma vez instituído sob o rótulo indenizatório, a adesão ao programa PAT, assim como a vigência de norma coletiva, não alteraram a natureza original da parcela, mas apenas a perpetuaram. Logo, deve ser mantida a decisão regional em todos os seus fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 19/9/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102052-51.2016.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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