JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-33.2010.5.15.0113

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-33.2010.5.15.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelos recorrentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional , a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, embasado nas provas constantes dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, concluiu que o autor exercia cargo de confiança, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual aplicou a jornada de 8 horas diárias. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável ao bancário submetido à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, o divisor 200, haja vista que os instrumentos normativos da categoria consideram o sábado como repouso semanal remunerado. Assim, a decisão recorrida encontrava-se em consonância com a antiga redação da Súmula nº 124, I, "b", desta Corte. Entretanto, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras da bancária submetida à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte, pois, in casu , deveria ser fixado o divisor 220 no cálculo das horas extras. No entanto, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , não cabe reforma quanto a este particular. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. A Corte Regional entendeu que é indevido pedido dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e da incidência desses reflexos nas demais parcelas salariais, eis que " implica a ocorrência de ' bis in idem' , nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI- 1 do C. TST " . Conforme se constata, o TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ' ". Importante acrescentar que no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ nº 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2010, correta a aplicação da antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a condenação da verba, porquanto a parte não preencheu os mencionados requisitos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, expressamente, consignou os motivos pelos quais concluiu por reconhecer a natureza salarial do benefício cesta-alimentação e determinar sua integração nas verbas salariais na forma postulada na inicial. Registrou a existência de duas cláusulas prevendo a concessão para alimentação " para o trabalho ", sendo que a cláusula contratual precedente ostentava caráter indenizatório, enquanto a coletiva instituía verba salarial. Dessa forma, não havia mesmo qualquer vício que maculasse o julgado a recomendar a oposição ou o acolhimento dos embargos de declaração, dada a clareza e a demonstração inequívoca do enfrentamento da matéria corroborada com a tese adotada pela Corte a quo . Nota-se que o importante para o prequestionamento exigido na Súmula/TST nº 297 é a tese adotada pela decisão impugnada, visto que, expressamente, dispõe que " diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar, portanto, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 e 489 do atual CPC. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu por reconhecer a natureza salarial do benefício cesta-alimentação e determinar sua integração nas verbas salariais na forma postulada na inicial. Isso porque verificou a existência de duas cláusulas prevendo a concessão para alimentação " para o trabalho ", sendo que a cláusula contratual precedente ostentava caráter indenizatório, enquanto a coletiva instituía verba salarial. Desse modo, ficou consignado no acórdão regional a premissa fática de que o contrato de trabalho inicial previa o auxílio cesta-alimentação indenizatório e, posteriormente, a norma coletiva instituiu a verba em caráter salarial, de forma mais benéfica ao empregado. Assim, ao determinar a integração do auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva, em razão de sua natureza salarial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o ajuste coletivo, consoante o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001528-33.2010.5.15.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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