JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020057-04.2013.5.04.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020057-04.2013.5.04.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/09/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / PRESCRIÇÃO TOTAL - PROMOÇÕES E DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS / HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO / HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA / INTERVALO INTRAJORNADA / DIVISOR DE HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS / HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O agravante não destacou no recurso de revista os trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento de suas insurgências quanto às matérias em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor de cada um dos capítulos da decisão regional, sem a discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que o recorrente sequer cuidou de delimitar, nos grandes blocos por ele reproduzidos, as teses jurídicas porventura confrontadas no apelo. Sintomática é a transcrição das razões decisórias relativas à compensação das horas extras com a gratificação de função, nas quais o demandado insere trecho concernente ao intervalo intrajornada, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. E nem se requeira juízo diverso no tocante à caracterização do cargo de confiança bancário, porquanto as exíguas orações sublinhadas referem circunstâncias meramente fáticas, não havendo destaque a qualquer tese abstrata delas decorrentes. Acrescente-se, por fim, que não foram transcritas as razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado contra a decisão proferida em recurso ordinário. Ainda que o apelo revisional tenha sido protocolizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal já havia decidido pela imprescindibilidade de tal expediente quando a parte suscitasse negativa de prestação jurisdicional. De toda sorte e conforme já ressaltado alhures, o recorrente transcreveu os fundamentos do acórdão dos declaratórios em sua integralidade, desservindo ao exame deste Colegiado. Não demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Diante de todo o exposto, é inócua a insistência formulada no agravo de instrumento, de aplicação do divisor 220 ao invés do 180, acolhido pelo Tribunal Regional em juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020057-04.2013.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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