JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0104500-15.2009.5.09.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0104500-15.2009.5.09.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 725 E 739 - SUBORDINAÇÃO DIRETA - IRRELEVÂNCIA. Esta 3ª Turma procedeu ao juízo de retratação, a fim de dar provimento ao recurso da reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o reclamante e declarar a sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos deferidos na presente demanda. O embargante argumenta que o acórdão embargado deixou de examinar a matéria à luz dos elementos do vínculo de emprego reconhecidos pelo Tribunal Regional, notadamente da presença de subordinação direta. No julgamento do ARR-796-59.2015.5.20.0009, realizado em 22/10/2019, este Colegiado externou o entendimento de que a mera presença de subordinação não seria motivo bastante para mitigar a abrangência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 725 da tabela de repercussão geral ("é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas"). Conforme expressamente referido naquela assentada, a prevalência da tese de relação subordinada apontada da tribuna naquela ocasião poderia até mesmo tornar inaplicável a tese do STF, ressalvando, porém, que "não é o que temos compreendido. A tese do Supremo foi muito incisiva, autorizando a terceirização em atividade-fim". Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0104500-15.2009.5.09.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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