JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0038700-22.2009.5.06.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0038700-22.2009.5.06.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 - PRESENÇA DE ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO - IRRELEVÂNCIA . No julgamento do ARR-796-59.2015.5.20. 0009, realizado em 22/10/2019, este Colegiado externou o entendimento de que a presença de subordinação não seria motivo bastante para mitigar a abrangência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 725 da tabela de repercussão geral ("é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas"). Conforme expressamente referido naquela assentada, a "tese do Supremo foi muito incisiva, autorizando a terceirização em atividade-fim". Portanto, o posicionamento desta 3ª Turma é o de que a eventual demonstração fática de elementos ordinariamente considerados pela Justiça do Trabalho para a caracterização do vínculo de emprego não se mostra suficiente para que o TST ultrapasse o decidido pelo Pretório Excelso e reconheça o vínculo de emprego com o tomador de serviços terceirizados. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0038700-22.2009.5.06.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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