JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-98.2022.5.01.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100302-98.2022.5.01.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que assegura o direito de propriedade, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A jurisprudência desta Corte adota o entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese, a ausência de averbação da penhora à época da alienação, somada à inexistência de elementos que evidenciem má-fé dos adquirentes, afasta a caracterização da fraude à execução. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100302-98.2022.5.01.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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