JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-29.2020.5.13.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-29.2020.5.13.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DESFUNDAMENTAÇÃO. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". 2. O acórdão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se vislumbram as violações apontadas, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) ao patrimônio jurídico do empregado impede a sua retirada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000115-29.2020.5.13.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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