JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010073-21.2021.5.15.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010073-21.2021.5.15.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO - INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.415/2017 E NA LEI Nº 13.467/2017 1. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. Desse modo, a alteração trazida pela Lei nº 13.415/2017 ao art. 318 da CLT , bem como a Lei nº 13.467/2017 ao revogar o art. 384 da CLT , não alcançam os contratos daqueles trabalhadores e trabalhadoras que já possuíam o direito ao pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010073-21.2021.5.15.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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