JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010726-39.2018.5.15.0073

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010726-39.2018.5.15.0073, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Havendo notícia da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução fiscal ou previdenciária deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito. 2. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010726-39.2018.5.15.0073. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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