JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001820-23.2013.5.15.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001820-23.2013.5.15.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. VIGÊNCIA ENCERRADA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS . SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA 91 DO TST. Trata-se de hipótese em que se deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado. No caso, em que pese reconhecida a validade da norma coletiva que determinava a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora , a decisão agravada concluiu que o fato de a norma já ter tido sua vigência encerrada retira qualquer amparo para a integração do DSR no salário-hora. A controvérsia cinge-se a saber, portanto, se, após o fim da vigência da norma coletiva, a integração do DSR na remuneração deve ser considerada como salário complessivo, de forma a autorizar o pagamento de reflexos em DSR em horas extras. Não se discute, portanto, a validade do acordo coletivo, mas sim, a continuidade da prática, mesmo sem norma coletiva que a respaldasse após 10/03/2002. A ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. No caso, é incontroverso que a ACT que continha a cláusula autorizadora da integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores perdeu vigência em 01/03/2002, não tendo sido renovada em outra norma coletiva. Assim, a ausência de respaldo em norma coletiva torna ilícita a integração do DSR ao salário-hora, autorizando o deferimento de reflexos de horas extras no pagamento do descanso semanal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001820-23.2013.5.15.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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