- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-90.2014.5.15.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E MINUTOS RESIDUAIS . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E MINUTOS RESIDUAIS . Em face da possível afronta ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. Em face da possível afronta ao artigo 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E MINUTOS RESIDUAIS . Conquanto seja possível somar os períodos de tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e os minutos residuais, por possuírem a mesma natureza de tempo à disposição, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, no caso não há registro no acórdão regional acerca da alegada existência de minutos residuais, não tendo o Tribunal Regional dirimido a controvérsia sob esse prisma, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, na forma da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento . Recurso de revista de que não se conhece. 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO . 2.1 - A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2.2 - Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 2.3 - Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno geram reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010595-90.2014.5.15.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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