JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011253-42.2017.5.15.0132

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011253-42.2017.5.15.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GENERAL MOTORS. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível o elastecimento dos minutos residuais para além do limite legal, ainda que por meio de norma coletiva, uma vez que o direito à limitação de jornada e o consequente pagamento de horas extras está assegurado constitucionalmente no art. 7º, XIII e XVI, da Magna Carta, constituindo desse modo direito indisponível, nos moldes da tese fixada no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal; bem como porque ao se admitir esse elastecimento, estar-se-ia autorizando a prestação de serviço sem a correspondente contraprestação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. Em face da possível afronta à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. O requisito "local de difícil acesso" previsto no art. 58, § 2º, da CLT se refere a condições específicas quanto à localização da sede do empregador, e não necessariamente quanto à residência do empregado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é válida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que tem direito o reclamante ao pagamento do descanso semanal remunerado e dos reflexos nesse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011253-42.2017.5.15.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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