- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-59.2015.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o eg. TRT se pronunciou expressamente sobre questões trazidas nas razões de embargos de declaração, consignando acerca da decisão de não deferir a notificação da parte adversa da intenção do embargante de interromper a prescrição. Quanto à alegação de o TRT não transcrever os pontos da peça exordial em que se demonstra a especificidade que pretende o sindicato interromper, o Regional consignou que " o julgador não está obrigado a responder ou abordar a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O disposto no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016 ) ". Verifica-se que o Regional indeferiu o pleito ante seu caráter genérico, fundamentando que o pedido deve ser certo e determinado, sendo necessário que a petição inicial enuncie as parcelas sobre as quais se pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo a postulação abrangente de direitos. Consignou que o autor "não especificou os títulos e verbas sobre os quais se pretendia interromper o curso prescricional, reportando-se, de forma genérica, às lesões de direito apontadas.". O dever do julgador é enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Na verdade, a insurgência do recorrente é contra o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida não é causa de nulidade processual. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, não resta comprovada a alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. (PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO). O caso dos autos trata de discussão sobre a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto genérico que não discrimina as parcelas trabalhistas que estariam abrangidas pela referida medida judicial. Esta Corte Superior admite a aplicação do protesto judicial com vistas a interromper a fluência do prazo prescricional, em face da omissão na legislação trabalhista, conforme autorizado no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e a ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. Nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil, " Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.". Partindo dessa premissa, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a que pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar insegurança jurídica. Para que surta os efeitos pretendidos é indispensável que, no protesto, a parte relacione, expressamente, os títulos em relação aos quais pretende seja interrompida a prescrição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011257-59.2015.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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