- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0012510-11.2017.5.15.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não prospera a suscitada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CR/88), uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as questões , reiterando nos embargos de declaração o fundamento do acórdão principal de que se trata de protesto judicial genérico interruptivo de prescrição, revelando-se integralmente fundamentada a decisão regional. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. INEFICÁCIA DO PEDIDO GENÉRICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão regional que não acatou o protesto interruptivo da prescrição sob o fundamento de que se trata de pedido indeterminado e ineficaz , encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. Com efeito, o protesto, ao se referir a direitos futuros e genéricos, sem individualizar os direitos dos substituídos e o objeto específico da pretensão (" visa interromper a prescrição, a fim de se garantir a preservação de direitos adquiridos no curso do contrato... "), reveste-se de indefinição ineficaz para interromper o prazo prescricional. Transcendência não reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012510-11.2017.5.15.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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