- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000906-31.2018.5.12.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao item "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AS COTAS. FUNÇÕES "MOÇO DE CONVÉS", "MOÇO DE MÁQUINAS" E "MARINHEIRO DE CONVÉS". A decisão do Regional foi no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelam que as atribuições de "Moço de Convés", "Moço de Máquinas" e "Marinheiro de Convés", enquadram-se na exceção prevista no §1º do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, e, posteriormente, pelos artigos 51 e 52 do Decreto 9.579/2018, uma vez que tais cargos exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, de modo que não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e do Decreto n. 5.598/95. Assim, tendo em vista que a decisão se baseou nos elementos carreados aos autos, não haveria como se prover o recurso sem incorrer na reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza se concluir pelas violações legais apontadas. Com relação à jurisprudência trazida a confronto, não consta a data de publicação no DJ ou DEJT, a URL indicada não permite a condução ao teor do respectivo acórdão, e, ainda, as cópias dos acórdãos juntadas aos autos estão sem certidão e autenticação. Falta observância à Súmula 337 do TST, o que torna os arestos formalmente inválidos ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. É entendimento desta Corte que a função de "cobrador" é passível de ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes da empresa e sua exclusão fere o art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000906-31.2018.5.12.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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