JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002158-06.2017.5.12.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002158-06.2017.5.12.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A controvérsia dos autos se refere a possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem as funções de ' Moço de Convés' , ' Moço de Máquinas' , ' Marinheiro de Convés' e ' Cobrador embarcado' para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos na demandada. 1.2 - A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas nos Decretos 5.598/2005 e 9.579/2018, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 1.3 - Deve ser registrado que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do citado art. 10 do Decreto nº 5.598/2005 (atual artigo 52, parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018), que assim dispõe, in verbis : " Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT ". 1.4 - Na hipótese, as funções de ' Moço de Convés' , ' Moço de Máquinas' e ' Marinheiro de Convés' exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP) e outras entidades de formação profissional não possuem autorização para a formação destes profissionais, atribuição exclusiva da Marinha através de Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-13/DPC) das Capitanias dos Portos da respectiva jurisdição. 1.5 - Assim, tais funções não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e do Decreto nº 9.579/2018. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002158-06.2017.5.12.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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