- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1000184-09.2018.5.02.0201, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há qualquer omissão a ser sanada, pois este Relator, ao proferir a decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento da Reclamada, ora Embargante, registrou expressamente que " as alegações patronais acerca do tema ' prescrição' somente foram levantadas em sede de agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de manifesta inovação recursal ". Saliente-se, ainda, que diversamente do sustentado pela Embargante, tal questão sequer constou do agravo interno interposto em face da referida decisão monocrática, analisado no acórdão embargado. Ademais, ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, é necessária a sua alegação mediante a interposição oportuna do recurso adequado, sob pena de preclusão . Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000184-09.2018.5.02.0201. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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