JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020607-08.2020.5.04.0451

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo 0020607-08.2020.5.04.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões ao referido recurso. Inteligência do art. 193 do Código Civil e da Súmula nº 153 do TST. 2. Na hipótese, a prescrição foi arguida apenas em embargos de declaração ao recurso ordinário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão regional que considerou preclusa a oportunidade de arguição da prejudicial. Incidência do óbice constante do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020607-08.2020.5.04.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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