JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-73.2012.5.04.0551

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-73.2012.5.04.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO . PRECLUSÃO . COISA JULGADA. No caso, a Corte Regional endossou a sentença que acolheu a preliminar de preclusão suscitada pelo exequente e não conheceu dos embargos à execução. Registrou que o agravo de petição do reclamado não atacou os fundamentos da sentença que não conheceu dos embargos à execução em razão da preclusão, salientando que nem a matéria vertida é de ordem pública ou implica mero erro material. Assim, não se constata ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, uma vez que a tese do Tribunal de origem , de que houve a preclusão , é matéria de norma infraconstitucional (artigo 879, §2º, da CLT), pelo que não se encontra disciplinada no citado preceito da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. O Tribunal Pleno do TST, em decisão publicada no DEJT de 15/12/2015, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra deste Relator, pacificou a controvérsia a respeito da questão, concluindo que " o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal" , o que acarretaria, no presente caso (processo em fase de execução), para efeito de admissibilidade recursal em sede de recurso de revista, no máximo violação reflexa de tal dispositivo, mas nunca direta e literal, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. Assim, as questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST ao seguimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000677-73.2012.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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