- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0000399-36.2014.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. O e. Regional, com base nas provas dos autos, consignou que a 2ª reclamada "Companhia Siderúrgica Nacional - CSN" se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, e que, dessa forma, seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, em caso de inadimplência da 1ª reclamada. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 331, itens IV e VI . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000399-36.2014.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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