JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100095-71.2016.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0100095-71.2016.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. O e. Tribunal Regional considerou que a CSN beneficiou-se da força de trabalho do autor como tomadora dos seus serviços, motivo pelo qual manteve a condenação como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos, forte na Súmula 331, IV, do c. TST. Nesse contexto, a Corte a quo dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte, o que atrai os obstáculos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100095-71.2016.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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