- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 1001888-29.2017.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO 1 - Foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferira o pagamento de horas extras, ao fundamento de que " A empregadora - primeira ré - não trouxe aos autos os controles de ponto, documentos comuns às partes, de manutenção obrigatória (artigo 74, § 2º, da CLT), cuja juntada aos autos se impunha. Inteligência jurisprudencial, aliás, preconizada pela Súmula nº 338, I, do C. TST". 3 - Na decisão monocrática agravada ficou registrado que " a não juntada dos controles de ponto, de forma deliberada, implica presunção favorável à tese da propedêutica quanto à jornada de trabalho cumprida, a qual, aliás, não logrou ser infirmada satisfatoriamente por outro elemento de prova, haja vista a contradição na prova testemunhal produzida no caso concreto (id 1d55237) e que pesa em desfavor da reclamada , que detinha o ônus da prova da efetiva jornada cumprida pela trabalhadora, em razão, repita-se, da omissão dos controles de ponto". 4 - E, consoante nela bem assinalado, o entendimento do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 338 do TST, o qual dispõe que: " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .". Incidência do art. 896, §7º, da CLT. 5 - Desse modo, constata-se que a agravante insiste em postular tutela contrária à jurisprudência pacificada do TST, conduta que revela o caráter manifestamente inadmissível do recurso e atrai a aplicação de multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001888-29.2017.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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