JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-92.2018.5.12.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-92.2018.5.12.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o Regional reputou "não comprovada a insuficiência financeira". Assentou o TRT, para tanto, que "a documentação juntada pela ré - parecer sobre hipossuficiência financeira da sociedade empresária - não é suficiente, na minha ótica, para demonstrar a hipossuficiência financeira. Isso porque, embora a declaração técnica contábil (fls. 315/317) afirme que a ré não possui ' disponibilidades suficientes para quitar as obrigações com as CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO' , em decorrência da sua baixa Liquidez Corrente, não está corroborada por qualquer outro documento, como, por exemplo, o balancete contábil da empresa". Ao negar provimento ao agravo interno, registrou o Colegiado de origem que "a ré apenas repisa os argumentos lançados no recurso ordinário, sem apresentar qualquer elemento capaz de implicar na reforma da decisão monocrática". 3. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000531-92.2018.5.12.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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