- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0000213-59.2013.5.09.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. Ao examinar o conjunto fático-probatório do processo, o Regional decidiu que, apesar de receber gratificação de função, não restou configurado o cargo de confiança bancária. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, conforme dispõe a Súmula 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, através da Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", pois a ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação com as horas extras, tampouco sua redução proporcional, consoante salientado pelo Regional. Acrescente-se, por oportuno, que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte aplica-se apenas aos empregados da Caixa Econômica Federal e não aos dos demais bancos . Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada violação aos dispositivos apontados, da contrariedade aos verbetes indicados . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000213-59.2013.5.09.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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