- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0000258-68.2012.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT de origem examinou as provas produzidas e concluiu pelo não enquadramento dos substituídos na situação do art. 224, § 2.º, da CLT, de modo que não se detecta negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão. Eventual descontentamento com a decisão exarada não configura negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido, com aplicação de multa. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. Do quadro fático delineado, não ficou demonstrado nenhum poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício do cargo de "assistente de negócio". Tampouco há registro da existência de subordinados. Assim, não foi caracterizada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas. Não se detecta, portanto, violação do art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função percebida, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 109 do TST. Agravo não provido, com aplicação de multa . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula n.º 219, III, do TST, de seguinte teor: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000258-68.2012.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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