- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1159200-69.2008.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Com efeito, houve manifestação expressa e fundamentada acerca dos óbices que culminaram pela reforma do acórdão regional e julgamento de improcedência da ação rescisória. Sob a perspectiva de violação de lei, ante o óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria em debate (natureza de bem de família) sequer foi analisada no acórdão rescindendo (por entender preclusa a oportunidade), nem se tratou de vício que nasceu da própria decisão. Da mesma forma, igualmente fundamentado que os dispositivos legais invocados nada tratam a respeito de regras de julgamento, de modo que, sob tal aspecto, a pretensão encontra-se desfundamentada. Ainda, sob o enfoque de erro de fato, devidamente justificada a inexistência de equívocos de percepção do Julgador acerca de premissas fáticas incontroversas. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1159200-69.2008.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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