- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0009122-39.2010.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/15 . No caso, consignado no acórdão embargado que o provimento do recurso ordinário interposto pelos autores ocorreu pela via do art. 485, V, do CPC/73 , por ofensa ao art. 6º da Constituição Federal, nada resta a ser acrescido quanto à não incidência do óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF e, tampouco, em relação ao alegado erro de fato. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (" error in judicando" ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009122-39.2010.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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