JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000645-08.2018.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000645-08.2018.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V , DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - No tocante à alegação de violação manifesta do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, o corte rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, por ausência na decisão rescindenda de pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma abordada sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, qual seja, cerceamento do direito de defesa decorrente de indeferimento de inquirição da testemunha pela advogada presente ante a constatação da ausência de procuração a ela outorgada. 2 - A decisão rescindenda pronunciou a prescrição bienal incidente às pretensões de cunho condenatório relativas aos contratos de trabalho encerrados em 1994 e 2003, por concluir, pelo exame da prova, que após a última rescisão do contrato de trabalho, houve prestação de serviços sob nova relação de trabalho autônoma. Nesse quadro, para se aferir violação manifesta do artigo 11 da CLT, pela alegação de que a relação posterior era de emprego para fins de se considerar a unicidade contratual, encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual "AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)." . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000645-08.2018.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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