JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-21.2014.5.03.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-21.2014.5.03.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO 1 - APURAÇÃO DA PPR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo registrou o Tribunal Regional, " o perito demonstra a substituição da PPR pela PPE, rubricas 00795 e 2795, e que a soma dos valores do primeiro e segundo semestre correspondem ao valor adotado nos cálculos ". A revisão desse entendimento, sobretudo quanto à alegada inobservância dos valores reais recebidos a título de PPR, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois não seria possível verificar, senão pela leitura da própria conta de liquidação, que tenha havido alguma incorreção a esse respeito. Agravo não provido. 2 - REFLEXOS SOBRE FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo doFGTStem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001082-21.2014.5.03.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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