JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-43.2016.5.03.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-43.2016.5.03.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS GRADE . DIFERENÇAS DE SRV. DIFERENÇAS DE PPR. REFLEXOS DE FGTS. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas. Em relação às diferenças salariais grade , às diferenças de SRV e às diferenças de PPR, a Corte de origem, após detalhada análise do comando exequendo e dos esclarecimentos prestados pela perita, concluiu que a expert observou corretamente as determinações do título executivo, razão pela qual manteve os cálculos de liquidação referentes às aludidas parcelas. Quanto aos reflexos do FGTS, o Tribunal a quo assentou que as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da base de cálculo do FGTS, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS GRADE . 3 - DIFERENÇAS DE SRV. 4 - DIFERENÇAS DE PPR. COISA JULGADA. Acerca das diferenças salariais grade , o Tribunal Regional registrou que o comando exequendo determinou expressamente que o salário devido ao autor deveria observar o maior valor correspondente ao " grade 20 " da tabela salarial expedida pelo réu. Acrescentou que houve determinação precisa de observância das repercussões financeiras relativas ao período imprescrito. No que se refere às diferenças de SRV , a Corte local consignou que o comando exequendo foi claro ao estabelecer que, nos meses em que a verba não foi adimplida, deve ser considerado o maior valor obtido. Já em relação às diferenças de PPR , conforme disposto no acórdão recorrido, o título executivo evidentemente determinou o pagamento da média anual dos valores pagos, ressalvando que, na hipótese de ausência das fichas financeiras, deverá ser computado o importe já adimplido ao reclamante a título de PLR normativa. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera intepretação e adequação aos seus termos. Agravo de instrumento não provido. 5 - REFLEXOS SOBRE FGTS. A hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo doFGTStem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011673-43.2016.5.03.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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