JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000577-38.2014.5.09.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0000577-38.2014.5.09.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A opção de constituição de capital ao invés de inclusão na folha de pagamento está submetida ao poder discricionário do julgador, que, sopesando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência naquele momento processual, nos termos do art. 475-Q do CPC/73 (533 do CPC/2015), cuja aplicação ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 769 da CLT. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao dispositivo apontado. Agravo não provido. PENSÃO VITALÍCIA . DANO MORAL. Inviável o processamento do recurso porquanto fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado porque oriundos de Turma do TST, na contramão do que estabelece a alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000577-38.2014.5.09.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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