- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001036-77.2022.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JULGADOR. EMPRESA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. PREMISSA FÁTICA NÃO CORROBORADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré afirma ser empresa com notória capacidade econômica, não se conformando com a decisão que determinou a constituição de capital. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a determinação de constituição de capital constitui faculdade assegurada ao magistrado, a quem cabe, analisando as circunstâncias do caso e no exercício de seu poder discricionário, decidir sobre qual a melhor forma de satisfação da condenação pecuniária imposta à ré, nos termos do art. 533 do CPC. 3. A alegação da ré, no sentido de que seria empresa de notória capacidade econômica, razão pela qual a constituição de capital deveria ser substituída por outra medida, não é corroborada pelo quadro fático assentado no acórdão regional, razão pela qual sua aferição esbarra na indispensável necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Em relação aos arestos colacionados, mantêm à decisão que os considerou formalmente inválidos porquanto constatada a ausência de indicação da fonte de publicação nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO APLICADO (50%). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora entende que, por ter sido reconhecida a incapacidade total para o trabalho, a pensão mensal deveria ter sido arbitrada sobre o percentual de 100% da sua remuneração. 2. No caso, ainda que comprovada a incapacidade total e definitiva da autora, o Tribunal Regional foi incisivo no sentido de que “ ainda que o labor desempenhado pelo trabalhador não tenha servido de causa principal para o acidente ou o surgimento da patologia por ele experimentada, pode ser caracterizado como concausa, ou seja, causa paralela ou concomitante ”, razão pela qual fixou a pensão mensal em 50% da remuneração da autora. 3. É certo que, nos moldes do art. 950 do Código Civil, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pela parte do dano que não causou. 4. Portanto, se a doença ocupacional que incapacitou a autora não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. No caso, a fixação da indenização em 50% da sua última remuneração não ofende o art. 950 do Código Civil e converge com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NÃO CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. FIXAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora se insurge contra o acórdão regional que, mesmo sendo incontroversa a incapacidade total e permanente da autora, fixou como marco final do pensionamento mensal a idade de 75,5 anos com base na Tábua de Mortalidade do IBGE. 2. O art. 950 do Código Civil estabelece que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento no sentido de que apenas quando a pensão mensal é convertida em parcela única é que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do IBGE. 4. No caso, porém, o Tribunal Regional, ao salientar “não ser razoável o pagamento da pensão de uma só vez, sob pena de desvirtuar o fim para o qual foi criado o pensionamento”, reformou a sentença que havia estipulado o pagamento em parcela única, razão pela qual não cabe a limitação etária fixada para o pagamento de pensão mensal, devendo a indenização ser paga de forma vitalícia na forma do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001036-77.2022.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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