- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-29.2019.5.09.0094, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 533 do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA COM A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário. Na hipótese , foi apurada a redução da capacidade laboral obreira em 100%, ante a incapacidade de voltar a exercer os mesmos misteres; contudo, em relação ao percentual da pensão mensal vitalícia, o TRT o arbitrou em 50% em face da concausa. Em relação ao termo final da pensão mensal vitalícia, como se sabe, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. No tocante ao pleito da Reclamada de compensação da pensão mensal com a indenização substitutiva da estabilidade provisória , esclareça-se que a pensão mensal é instituto diferente da indenização substitutiva da estabilidade provisória devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Assim, considerando o contexto fático probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade seja quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido, nos temas. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. O art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q do CPC/1973) faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Na hipótese, o TRT, ao reformar a sentença para determinar a constituição de capital e a inclusão da Parte Autora em folha de pagamento, conjuntamente, extrapolou a faculdade prevista no art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q do CPC/1973), além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da execução à Reclamada (art. 805 do CPC/2015). Assim, deve-se excluir da condenação a determinação de constituição de capital, mantendo-se a determinação quanto à inclusão do pensionamento em folha de pagamento ante o porte da empresa Reclamada, nos moldes do § 2º do art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-29.2019.5.09.0094. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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