- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-33.2018.5.17.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os " empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que, diante de dois fatos, quais sejam, " i) a existência de catraca com registro pelo crachá na entrada e na saída do prédio da ré e ii) a necessidade de entrega de relatório das atividades externas ", ficou comprovada a possibilidade da efetiva fiscalização da jornada de trabalho da reclamante. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela ausência de fiscalização da jornada de trabalho da reclamante, de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000143-33.2018.5.17.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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