JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-22.2018.5.09.0513

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-22.2018.5.09.0513, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os " empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovada a possibilidade da efetiva fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, visto que: a) " havia reuniões no início da jornada, sendo que todos os supervisores possuíam palm top rastreado e deveriam postar fotos com a equipe para mostrar a reunião "; b) no final da jornada de trabalho era exigido o envio de mensagem; c) o coordenador cobrava dos supervisores, função desempenhada pelo reclamante, o envio de localização fixa. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela ausência de fiscalização da jornada de trabalho da reclamante, de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000355-22.2018.5.09.0513. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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